APOIO AOS PREJUÍZOS OCORRIDOS COM A TEMPESTADE KRISTIN
A presente portaria regulamenta a concessão de um apoio excecional aos agricultores afetados pelas condições climatéricas adversas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2026 pela tempestade Kristin, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, da Comissão.
A Portaria n.º 447/2026/1, de 30 de setembro regulamenta a concessão de um apoio excecional aos agricultores afetados pelas condições climatéricas adversas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2026 pela tempestade Kristin, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, da Comissão.
Âmbito
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores cujas explorações agrícolas se situem nos concelhos identificados nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, elencados no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com as seguintes culturas ou animais:
a) Culturas anuais ao ar livre;
b) Culturas em estufa; 2/7 Portaria n.º 447/2026/1 30-09-2026 N.º 190 1.ª série
c) Suínos;
d) Vacas leiteiras.
2 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, podem ainda beneficiar do apoio previsto no capítulo iii os agricultores cujas explorações agrícolas, situadas no restante território continental, detenham culturas realizadas em estufa.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem possuir uma declaração de prejuízos apresentada na sequência da tempestade Kristin devidamente validada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR), atestando a existência de área de estufa com prejuízos.
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 — A submissão da candidatura equivale à manifestação de vontade do beneficiário em aceitar o apoio, considerando-se, para todos os efeitos, celebrado o respetivo termo de aceitação.
Para mais informações e enquadramento legal, poderá ser consultado em DR:
Data da notícia: 1 Outubro 2026


